De olho no imposto.

Publicado em 17/06/2014

Tempo de Leitura • 4 min

Veja abaixo a cartilha elaborada pela SMPE para esclarecer os principais pontos referentes ao Decreto nº 8264/14, que regulamenta a Lei n° 12.741. A lei garante aos cidadãos o conhecimento mais claro da carga tributária incidente sobre cada produto e serviço que consomem. Que informação deve constar na nota fiscal? A nota deve informar em termos percentuais ou valores aproximados os tributos incidentes na formação do preço cobrado do consumidor final de uma mercadoria ou serviço. Se um produto custa R$ 100,00 e aproximadamente R$ 25,00 desse preço se referem a tributos, deve constar na nota fiscal que a carga tributária incidente sobre aquele produto é de R$ 25,00 ou 25%. Essas informações devem constar em todas as notas fiscais emitidas? Não. A regra vale apenas para notas fiscais decorrentes da venda de mercadorias e serviços diretamente para o consumidor final – pessoa física ou jurídica que adquira mercadorias ou serviços para consumo próprio ou bens destinados ao seu ativo imobilizado. Onde essa informação deve ser posicionada? Em campo próprio ou no campo “informações complementares” do documento fiscal. Deve ser informada cada mercadoria (ou serviço) comercializada ou o total da nota? Mesmo considerando que cada uma das mercadorias ou serviços comercializados possuem cargas tributárias distintas, os valores estimados dos tributos incidentes devem ser informados por operação. Ou seja, num documento fiscal relativo à venda de 4 mercadorias distintas, deve-se informar a carga tributária estimada para o conjunto. São somados os tributos da União, estados e municípios ou informado apenas valor ou percentual de carga tributária estimada? Não. Deve ser informado um valor ou percentual de carga tributária estimada para cada ente. Portanto, até três valores devem ser informados: um relativo a tributos federais, um relativo a tributos estaduais e um relativo a tributos municipais. Quais tributos considerar e em qual campo inserir cada um deles? Para o cálculo dos tributos federais somar os percentuais do: O valor dos tributos estaduaiscorresponde à alíquota do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS). Nos casos de venda ao consumidor final, são inseridos apenas os tributos pagos na última etapa da cadeia produtiva? É possível assim proceder desde que, além da carga tributária da etapa final da cadeia produtiva, seja somada eventual incidência tributária anterior (IPI, substituição tributária, por exemplo). A Lei n° 12.741, de 2012, obriga, inclusive, que todos os fornecedores constantes das diversas cadeias produtivas forneçam aos adquirentes, em meio magnético, os valores do Imposto sobre a Importação (II) e do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), individualizados por item comercializado. Existem hipóteses de outros itens que devem ser divulgados? É possível aproveitar cálculos já realizados sobre a incidência de tributos sobre as mercadorias e serviços comercializados? É possível calcular a carga tributária aproximada das mercadorias ou serviços comercializados? Existe alguma tabela de referência? Após classificar as mercadorias e serviços que comercializa de acordo com alguma das listas citadas acima, basta correlacionar o código identificador com a respectiva carga tributária aproximada. Caso em alguma mercadoria ou serviço comercializados haja imunidades, isenções, reduções ou não incidências de um ou mais tributos, como proceder? Esses valores não devem entrar no cálculo do somatório dos tributos, justamente porque foram eximidos. Prestadores de serviços de natureza financeira (não obrigados a emitir documento fiscal) estão dispensados de informar a incidência tributária sobre serviços? Não. Essa informação deve ser afixada em tabelas visíveis em seu estabelecimento. Existem outras maneiras, além do registro no documento fiscal, válidas para divulgar a carga tributária estimada das mercadorias e serviços comercializados? Essa informação pode ser útil principalmente para as empresas que não possuem sistema informatizado de emissão de notas fiscais. O declarante será tributado a partir dos valores informados na nota? Não. Os valores apresentados nos documentos fiscais (e em tabelas afixadas nos estabelecimentos) têm caráter meramente informativo. O microempreendedor individual (MEI), optante do Simples Nacional nos termos da Lei Complementar n° 123, está dispensado de informar a carga tributária incidente nas mercadorias que comercializa ou nos serviços que presta? A mesma dispensa vale para as micro e pequenas empresas? Não. Porém, aquelas optantes do Simples Nacional podem informar apenas a alíquota a que se encontram sujeitas nos termos do referido regime. Além disso, devem somar eventual incidência tributária anterior (IPI, substituição tributária, por exemplo). Existem outras previsões de dispensa da obrigatoriedade? O que acontece com os estabelecimentos que não cumprirem essa legislação? As visitas de fiscalização das entidades de defesa do consumidor serão exclusivamente orientadoras até 31 de dezembro de 2014. Como as empresas poderão resolver outras dúvidas a respeito do assunto? O Ministério da Fazenda, o Ministério da Justiça e a Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Presidência da República editarão normas complementares a respeito do assunto para orientar e normatizar outros aspectos da lei e do seu regulamento.

Sobre o autor

Alberto Spoljarick Neto

Alberto Spoljarick Neto é o gerente de marketing e eventos da Associação Comercial e Industrial de Mogi Guaçu. Formado em Publicidade e Propaganda e Relações Públicas pela ESAMC, ele continua se aperfeiçoando em tendências de consumo de mercado e as aplicando para os empreendedores de nossa cidade.